Processo 0035679-22.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0035679-22.2023.8.17.2810 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DA LUZ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54619563), que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento ao recurso da ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso de JOSÉ FERREIRA DA LUZ para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 e elevar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 58379593), a Crefisa alega: (i) violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, sustentando que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos defensivos e ignorado a documentação por ela apresentada; (ii) violação ao art. 373, I, do CPC, argumentando que caberia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (iii) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0010793-53.2011.8.26.0344) que, em ação revisional de cláusulas bancárias, teria anulado sentença por fundamentação genérica; e (iv) pedido de efeito suspensivo ao recurso. Cumpre registrar que a petição recursal contém erros materiais: refere-se ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte" e à "23ª Câmara Cível", embora o processo tenha tramitado perante a 3ª Câmara Cível do TJPE. Em contrarrazões (ID 59572053), o recorrido JOSÉ FERREIRA DA LUZ sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser admitido por: (a) deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão (Súmulas 283 e 284 do STF); (b) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ); (c) correta aplicação do Tema 1061/STJ e da Súmula 479/STJ quanto ao ônus probatório e à responsabilidade objetiva; e (d) ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial indicado. No mérito, requer a manutenção integral do acórdão e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Deficiência de Fundamentação e Ausência de Impugnação Específica O Recurso Especial interposto pela CREFISA S/A padece de vício insanável de admissibilidade por deficiência de fundamentação e por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial por analogia. A ratio decidendi do acórdão da 3ª Câmara Cível (ID 54619563) é clara e específica: a nulidade dos contratos de refinanciamento decorreu da ausência de prova de contratação regular, uma vez que os instrumentos juntados pela própria instituição financeira não continham assinatura do consumidor, apresentavam endereço diverso de seu domicílio e foram impugnados de forma fundamentada desde a petição inicial. O Tribunal registrou expressamente que "a sentença é precisa ao reconhecer a ausência de provas quanto à regularidade dos contratos de refinanciamento, os quais não apresentam assinatura do autor, divergem em endereço cadastrado…
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