Processo 0035680-72.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento Comum Cível Nº 0035680-72.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RODOLFO ALOISIO BECKMANN ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS , por meio da qual postula-se que a direção da Escola Estadual Professora Elizângela Glória Cardoso, emita, certificado ou declaração de conclusão do ensino médio em favor do Requerente, apto à matrícula no curso de Engenharia Elétrica da UFT O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos. De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária. Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa. Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária. Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema.
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