Processo 0035682-06.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035682-06.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0040142-14.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00433875 AGTE: ESPOLIO DE PERI COZER OLHOVETCHI REP/P/S/INVENTARIANTE MICHEL AJUZ OLHOVETCHI ADVOGADO: TIAGO PORTUGAL LASMAR OAB/RJ-151334 AGDO: FALME S.P.A. AGDO: EMPOS FINANZIARIA S.R.L. AGDO: ATHENA INVEST S.R.L ADVOGADO: DR(a). LELIO DENICOLI SCHMIDT OAB/SP-135623 ADVOGADO: ALAN RODRIGUES LOPES OAB/RJ-215096 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0035682-06.2026.8.19.0000 Agravante: Espólio de Peri Cozer Olhovetchi Agravado: Falme S.P.A e outros Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DAS IMPUGNAÇÕES À PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para admitir impugnação ao valor atribuído ao imóvel penhorado, rejeitando as alegações de nulidade da sucessão processual, nulidade dos atos executivos e expropriatórios posteriores ao falecimento do executado e impenhorabilidade do imóvel. O agravante sustenta inexistência de intimação válida do espólio para regularização da representação processual, nulidade da penhora e avaliação do imóvel e proteção do bem como residência familiar. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos atos executivos e expropriatórios em razão da alegada irregularidade da intimação destinada à regularização da representação processual após o falecimento do executado; (ii) estabelecer se a ciência do inventariante em processo incidental supre eventual vício de comunicação no processo executivo principal; e (iii) determinar se permanecia viável o exame da alegação de impenhorabilidade do imóvel diante da preclusão reconhecida pelo juízo de origem. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC. 4. A intimação realizada nos embargos à execução, processo incidental e apensado ao feito executivo, foi regularmente recebida pelo próprio inventariante, no mesmo endereço e com idêntica finalidade de regularização da representação processual. 5. A ciência inequívoca do espólio acerca da necessidade de regularização processual supre eventual irregularidade da intimação expedida na execução principal e afasta alegação de violação ao contraditório e ao devido processo legal. 6. O comparecimento e a efetiva possibilidade de manifestação nos autos demonstram que a finalidade do ato processual foi alcançada, tornando desnecessária a repetição do ato. 7. A vinculação entre os embargos à execução e o processo executivo principal autoriza reconhecer que a comunicação regularmente recebida no feito acessório produz efeitos quanto à regularização da representação em ambos os processos. 8. Reconhecida a ciência válida e tempestiva do espólio,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.