Processo 0035682-81.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035682-81.2022.8.27.2729/TO AUTOR : IMPRIMEMAIS SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA ADVOGADO(A) : KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) RÉU : D'SAUDE - SERVICOS EM MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RO001054) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIAL PROCEDÊNCIA sucumbência mínima IMPRIMEMAIS SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA , qualificada nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, aforou o presente PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM COBRANÇA em face de D'SAUDE - SERVIÇOS EM MEDICINA E DIAGNÓSTICOS LTDA. RESUMO DA INICIAL - evento 1, INIC1 : A parte autora alegou que celebrou contrato de locação de equipamentos reprográficos , com início em 01/03/2022 e prazo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses, mediante pagamento de mensalidade previamente ajustada, além de taxa de adesão e valores referentes a frete - evento 1, CONT_LOCACAO5 . Sustentou que a requerida deixou de adimplir parcelas da primeira mensalidade, bem como as demais obrigações contratuais, apesar das tentativas de cobrança e renegociação da dívida, permanecendo, ainda assim, na posse e utilização dos equipamentos locados. Afirmou que, mesmo após novo acordo para parcelamento do débito ( evento 1, ANEXO6 ), nenhuma das parcelas foi quitada, acumulando-se dívida atualizada no valor de R$ 47.063,42 ( evento 1, ANEXO7 ) , o que inviabilizou a continuidade da relação contratual e gerou prejuízos financeiros à autora. Diante do inadimplemento, requereu a rescisão do contrato , a condenação da requerida ao pagamento dos valores em aberto, multa contratual, indenização por danos materiais, bem como a concessão de tutela de urgência para devolução imediata dos equipamentos locados ou, alternativamente , a condenação ao pagamento dos aluguéis correspondentes ao período de uso. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. LIMINAR indeferida no evento 5, DEC1 , oportunidade em que se designou audiência de autocomposição, determinou-se a citação. Audiência de autocomposição inexitosa realizada em 12/04/2023 ( evento 47, TERMOAUD1 ). CONTESTAÇÃO ofertada no evento 49, CONT1 , na qual suscitou preliminar de incompetência do foro , pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em seu favor e, em relação ao mérito, assim pleiteou: c) Seja, considerado o valor correto da dívida ainda existente para com a Requerente, o residual do termo de renegociação apresentado pela Autora, relativo às duas ultimas parcelas não pagas, que, de acordo com o cálculo de correção obtido no sitio eletrônico deste E. Tribunal, importa em atuais R$ 27.748,89, mais a multa estabelecida em 30 %, que deve incidir somente sobre este valor, no importe de R$ 8.324,667, o que totaliza o crédito da Requerente em R$ 36.073,56, sendo, ao final, julgada totalmente improcedente a presente pretensão em relação à esta Contestante, por qualquer outra obrigação, já que a Autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do que determina o art. 373 do CPC. RÉPLICA à contestação apresentada no evento 52, REPLICA1 instruída com ata notarial datada de 19/05/2023. Decisão de saneamento processual no evento 54, DEC1 , na qual se determinou a intimação das partes para especificarem provas . Juízo de admissibilidade de provas no evento 66, DEC1 . No…
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