Processo 0035689-34.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035689-34.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0035689-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FAGNER HONORIO CRISTOVAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237955031, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório FAGNER HONORIO CRISTOVAO, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 166099404), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes quando foi vítima de acidente de trabalho em 25.08.2018, conforme CAT em anexo, do que resultou fratura da clavícula do braço esquerdo. Relatou que restaram sequelas parcialmente incapacitantes, sendo forçado a despender maiores esforços para o exercício de suas atividades. Afirmou que aquelas reduzem sua capacidade laborativa, mas a autarquia previdenciária não implantou o auxílio-acidente após a cessação do seu auxílio-doença acidentário em 30.11.2018. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das prestações devidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 169653512). O INSS foi citado e intimado (ID n° 184414296) e apresentou contestação nos termos de ID n° 185371211, aduzindo, em suma, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pretendido e requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária. Em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de procedência do pedido, requereu a observância da prescrição quinquenal. Acostou documentos. Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para a realização da perícia com o pagamento antecipado dos honorários periciais pelo INSS (ID n° 196092141) e depois acostado o seu laudo pericial (ID n° 200791462). Considerando que o processo já encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 208658899). O Instituto réu se pronunciou sobre o laudo pericial consoante petição de ID n° 209161904, requerendo a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária e o ressarcimento pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo INSS, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). O postulante se pronunciou sobre o laudo pericial conforme ID n° 209393364, impugnando o mesmo, por apontar a existência de contradições e por o perito nomeado não possuir especialização ortopédica, necessária para o caso concreto, pelo que requereu a realização de nova prova pericial com médico especialista em ortopedia, sob pena de cerceamento de defesa. Tal pedido foi subsidiário, ou seja, caso não reconhecida a redução da sua capacidade laborativa para o trabalho habitual. O Ministério Público ofereceu o parecer de ID n° 214337758. É o relatório, no que é necessário, passo a…

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