Processo 0035689-56.2025.8.16.0019

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035689-56.2025.8.16.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0035689-56.2025.8.16.0019   Recurso:   0035689-56.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Registrado na ANVISA Recorrente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s):   ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA ADULTOS. EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA DA CONITEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) a paciente adulta portadora de dermatite atópica grave, sob fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para concessão judicial de tecnologia não incorporada ao SUS.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, diante de deliberação expressa e desfavorável da CONITEC.   III. RAZÕES DE DECIDIR  O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ.   Há ato administrativo expresso da CONITEC que não incorporou o Dupilumabe para pacientes adultos, com fundamento em critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário.   Não se demonstrou ilegalidade, falha metodológica ou vício no procedimento administrativo de avaliação da tecnologia.   A prescrição médica individual não é suficiente para afastar a deliberação técnico-administrativa válida.   Não foi produzida prova técnica independente apta a demonstrar imprescindibilidade clínica absoluta ou falha das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.   A ausência de omissão administrativa e de excepcionalidade impede a intervenção judicial no mérito técnico da política pública de saúde.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. A existência de decisão expressa da CONITEC pela não incorporação de medicamento impede, como regra, sua concessão judicial, salvo demonstração de ilegalidade ou excepcionalidade técnica. 2. A prescrição médica isolada não afasta a necessidade de prova científica robusta quanto à imprescindibilidade clínica. 3. O Poder Judiciário deve observar deferência às decisões técnico-administrativas do SUS, nos termos dos Temas 6 e 1.234 do STF. 4. A ausência de prova da falha das alternativas terapêuticas disponíveis autoriza a manutenção da improcedência do pedido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 9.099/95, art. 55.  Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234; STF, ADI nº 7.265; STF, Rcl nº 78.349/SC; STJ, Tema 106; STJ, REsp nº 2.227.765/MG; TJPR, RI nº 0010557-54.2024.8.16.0173; TJPR, AI nº 0137294-05.2025.8.16.0000.    Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).  Decido.  Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.  Inicialmente, para os casos como o presente, é plenamente cabível…

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