Processo 0035695-21.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035695-21.2025.4.05.8000 APELANTE: ANDREA BARBOSA DA SILVA SEMIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. ABERTURA DE PRAZO PARA O PARTICULAR PURGAR A MORA. MATÉRIA DEFINIDA PELA 2ª TURMA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta por ANDREA BARBOSA DA SILVA SEMIÃO em face de sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação de leilão extrajudicial do imóvel financiado junto à empresa pública apelada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. 2. Nas suas razões, aduz a apelante, em síntese, que: a) não foi intimada pessoalmente da realização dos leilões, conforme previsto no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.514/1997, restando demonstrada a ilegalidade do procedimento extrajudicial de retomada do imóvel; b) já tendo sido realizado o 2º leilão, não ocorreu, até o momento, a apresentação da prestação para que a recorrente possa saber se tem valores a receber, conforme previsto no art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, impondo-se o suprimento de tal irregularidade. 3. No caso, admitida a inadimplência contratual pela própria parte autora, ora apelante, cumpre tão-somente verificar a regularidade do procedimento previsto no art. 26 da Lei 9.514/97. 4. Conforme se observa dos autos, a parte apelada juntou aos autos na origem cópia da certidão (id. 5156510), datada de 30 de janeiro de 2025, na qual é informado o seguinte: CERTIFICO a requerimento de parte interessada, por meio da solicitação nº AC011276719-ONR, referente à Prenotação nº 69.334, destinada à instrução processual nos autos nº 0035695-21.2025.4.05.8000, que, após revisão dos arquivos desta Serventia, foram localizados os seguintes registros atinentes à notificação/intimação de constituição em mora vinculada à matrícula nº 15.957, do imóvel situado na Rua do Pinto, nº 31, Lote31, Quadra B, Tabuleiro do Pinto, CEP 57100-000, Município de Rio Largo/AL, objeto de alienação fiduciária em garantia: CERTIFICO, que a referida demanda teve início com o pedido de notificação, prenotado nesta Serventia em 25/10/2024, sob nº 9.709, conforme Protocolo ONR nº IN01272850C, com os seguintes desdobramentos: 1. A notificação expedida, registrada sob nº 6.713, no Livro B/60, teve como destinatária aSra. Andrea Barbosa da Silva, residente no Loteamento Asas dos Ventos, Quadra O-3, neste município. Contudo, as diligências realizadas nos dias 29/10/2024, 30/10/2024 e 31/10/2024 restaram infrutíferas, haja vista não ter sido o mutuário localizado no endereço informado. 2. Em 04/11/2024, foi protocolado pedido de notificação por edital, mediante Ofício encaminhado pela Plataforma ONR, tendo a devedora sido considerada notificada por meio das publicações veiculadas no periódico "Jornal Gazeta de Alagoas", nos dias 20/11/2024, 21/11/2024 e 22/11/2024. 3. Decorrido o prazo legal, sem que houvesse a purgação da mora -- conforme certificado em 10/12/2024 -- restou configurado o inadimplemento da obrigação, relativamente à…
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