Processo 0035701-48.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035701-48.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PATRICIA MONTENEGRO MACEDO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA (OAB DF051717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIA MONTENEGRO MACEDO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora relata, em síntese, que a instituição financeira ré efetuou a retenção integral de seus proventos salariais referentes ao mês de maio de 2026, no montante de R$ 4.632,30, para a quitação de parcelas de empréstimos e débitos de cheque especial. Sustenta a ilegalidade da conduta, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável, cuja retenção integral comprometeu sua subsistência básica. Requer, em sede de tutela de urgência, a restituição em dobro do valor retido e a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração que excedam o percentual de 30%. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para o deferimento parcial da medida. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o extrato bancário (evento 1, doc. 8) e os demonstrativos de pagamento (docs. 6 e 7), evidenciam, em princípio, que os valores apropriados pela instituição financeira possuem natureza eminentemente salarial. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de retenção integral da remuneração da autora, revelando, em tese, afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, na medida em que a privação integral dos vencimentos compromete a satisfação das necessidades básicas da autora e de sua família. Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra demonstrado, pois a indisponibilidade integral dos vencimentos da autora é apta a comprometer imediatamente o custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia, transporte e medicamentos. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores já apropriados, bem como à devolução imediata da parcela retida, verifica-se que tais providências possuem natureza satisfativa e importam antecipação dos efeitos do eventual provimento final. Além disso, a restituição imediata, especialmente em dobro, apresenta reduzida reversibilidade prática, recomendando maior cautela na apreciação da medida pois a análise acerca da regularidade da compensação realizada pela instituição financeira demanda cognição mais aprofundada e a prévia formação do contraditório, razão pela qual a apreciação desses pedidos se mostra prematura. Por outro lado, quanto à pretensão destinada a impedir novas retenções durante o curso do processo, entendo adequada, em juízo de cognição sumária, a limitação das retenções ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos como critério de razoabilidade para compatibilizar o direito de crédito do credor com a preservação do mínimo existencial do devedor. Trata-se de solução que, em juízo provisório, evita o…
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