Processo 0035702-92.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0035702-92.2025.4.05.8200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035702-92.2025.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA IRIS LUCAS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: RAYANA LEITAO RIBEIRO DE MORAES - PB18379-A EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (NB 724.787.824-0) em nome da parte impetrante, a contar do efetivo cumprimento desta decisão, e fixando a nova data de cessação para o 30º (trigésimo) dia posterior a essa reativação, a fim de que a segurada possa, dentro do prazo legal, requerer a prorrogação do benefício, se assim entender necessário. 2. Conforme mencionado pelo juízo singular, a regulamentação desse procedimento, detalhada no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, é precisa ao estipular que o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício "nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB". Trata-se, portanto, de uma faculdade legal, um direito subjetivo do segurado, cujo exercício depende de um requisito temporal objetivo, visando a impedir a interrupção abrupta da proteção social. Em uma análise preliminar, observo que os documentos juntados aos autos, em especial a cópia do processo administrativo (ID 121825535), demonstram que o benefício foi concedido com data de início em 15/09/2025 e data de cessação (DCB) em 01/10/2025. Contudo, a comunicação à segurada sobre essa decisão ocorreu somente às 21:46h do dia 01/10/2025, conforme se extrai do andamento processual (ID 121825535 - fl. 17). Tal fato, por si só, impossibilitou materialmente que a impetrante exercesse a faculdade de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem o término, conforme assegurado pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, entendo presente a relevância do fundamento. Nesse cenário, em que a ineficiência da autarquia previdenciária frustra o exercício de um direito do segurado, não se mostra razoável que este assuma o ônus de aguardar a análise de seu pedido de prorrogação sem a devida cobertura previdenciária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos como o presente, a solução que melhor concretiza o direito é o restabelecimento do benefício, com a fixação de uma nova data de cessação que permita ao segurado, em tempo hábil e enquanto amparado, solicitar a prorrogação (TRF5, Processo nº 0803917-50.2023.4.05.8103, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, julgado em 12/08/2025). 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4. No caso em apreço, a sentença proferida não merece reparos, porquanto a autarquia previdenciária não garantiu o devido processo legal,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados