Processo 0035706-41.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035706-41.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0035706-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BIANCA CEZAR DE BRITO ADVOGADO(A) : THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659) RÉU : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais  proposta por  BIANCA CEZAR DE BRITO  em desfavor de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DO TOCANTINS ,  todos nos autos qualificados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Passo, pois, ao SANEAMENTO DO FEITO , nos exatos termos do artigo 357 do CPC. Proferida a decisão no  evento 42, DECDESPA1  e intimadas ambas as partes sobre a produção de provas, as partes peticionaram no  evento 47, PET1 e  evento 48, MANIFESTACAO1 . Destaco que, nos termos do artigo 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício, não sendo possível o acolhimento do pedido de depoimento pessoal formulado pela própria ré no evento 47, PET1 . É a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 385 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO. NATUREZA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM EXPECTATIVAS HIPOTÉTICAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de alegada falha na guarda de semoventes. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao alegado cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova, à responsabilidade do depositário e aos lucros cessantes, além de requerer prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto às matérias suscitadas; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. O acórdão enfrentou de forma clara a alegação de cerceamento de defesa, assentando que o depoimento pessoal é meio de prova dirigido à parte adversa, sendo incabível sua utilização pela própria parte requerente, nos termos do art. 385 do CPC. 5. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 6. A responsabilidade do depositário é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa, ônus que incumbia à autora e não foi cumprido (art. 373, I, do CPC). 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica automaticamente, dependendo de demonstração de impossibilidade ou dificuldade excessiva, o que não se verificou. 8. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta de prejuízo certo, sendo incabível quando…

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