Processo 0035707-89.2025.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0035707-89.2025.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BA - SICREDI UNIAO MS/TO em detrimento de BRANDAO E RODRIGUES LTDA e DILTON MASCARENHAS BRANDAO , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou ser credora dos requeridos na importância de R$ 56.559,03 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), decorrente de inadimplemento em contrato de abertura de crédito (cheque especial) e cartão de crédito empresarial. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes ao rito monitório ( evento 1, INIC1 ). Este juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento ( evento 14, DECDESPA1 ). Antes da angularização processual plena por meio de embargos, as partes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial ( evento 30, PED_HOMOLOG_ACORDO1 ), por meio do qual os réus reconhecem a dívida e pactuam o pagamento parcelado do débito remanescente, abrangendo inclusive obrigações discutidas em processo apenso. As partes requereram a homologação da transação, a renúncia ao prazo recursal e a baixa em restrições cadastrais, assim como a suspensão processual até quitação da dívida. É o breve relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o instrumento de transação acostado no evento 30, PED_HOMOLOG_ACORDO1 , verifico à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil). A transação é negócio jurídico bilateral que visa pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). No âmbito processual, a vontade das partes deve ser homologada para que produza efeitos de título executivo judicial, pondo fim à fase de cognição com a resolução do mérito da demanda. Diferente do que ocorre na fase executiva, onde a suspensão é a regra para o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), na fase de conhecimento a homologação implica a extinção do processo, ficando as partes com o título judicial em mãos para eventual execução futura em caso de descumprimento. Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos. Em reforço: TJTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não…
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