Processo 0035712-87.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0035712-87.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0035712-87.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REQUERIDO: LILIAN FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Sociedade Beneficente São Camilo ajuizou ação de execução por quantia certa em face de Lilian Ferreira do Nascimento. Este juízo determinou o bloqueio SISBAJUD. Bloqueio de R$ 33.690,85 Em seguida, as partes informaram a composição amigável do litígio e requereram a homologação do acordo celebrado. Passo a decidir. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando ajustado que: a) a requerida reconhece e confessa ser devedora da quantia de R$ 428.896,71, correspondente ao valor principal, custas processuais e honorários advocatícios; b) do montante devido, considera-se quitada a entrada no valor de R$ 12.000,00, correspondente à quantia já bloqueada nos autos; c) o saldo remanescente de R$ 416.896,71 será pago em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.779,32 cada, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/07/2026; d) o inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 10 (dez) dias acarretará o vencimento antecipado da dívida, incidindo multa moratória de 10% sobre o valor total do débito, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%, facultando à credora promover a execução do saldo remanescente e adotar as demais medidas previstas no acordo; e) a quitação plena e definitiva da dívida somente ocorrerá após o integral cumprimento das obrigações assumidas pela requerida. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Como consequência do acordo homologado em juízo, determino o desbloqueio da quantia que exceder o valor ajustado entre as partes. Após, converto em penhora o montante de R$ 12.000,00, determinando sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Sem custas remanescentes em razão do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados