Processo 0035717-07.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035717-07.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RODRIGO CEZAR LUCAS KERTESZ ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) RÉU : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) SENTENÇA RODRIGO CEZAR LUCAS KERTESZ aforou o presente Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - evento 1, INIC1 . Alega, em síntese, sofrer de obesidade mórbida , e que, há anos, vem se preparando para realização de uma cirurgia bariátrica para melhora em sua qualidade de vida. Argumenta que, após o atendimento de diversas exigências de profissionais da saúde, conseguiu atingir o peso exigido para realização da cirurgia, tendo seu procedimento agendado para acontecer em 11/08/2023, às 08h . Esclarece que no dia anterior à realização da cirurgia (10/08/2023) , recebeu ligação do consultório médico responsável pela realização do procedimento, informando que a cirurgia estava cancelada em razão da UNIMED PALMAS não ter autorizado a cirurgia. Em contato com a operadora do plano - UNIMED RIO , esta teria lhe informado que não havia qualquer alteração no cronograma e que a cirurgia estava autorizada desde 10/07/2023 , conforme Protocolo Nº 268224551. Pontua que, no dia 11/08/2023 às 5h44min , compareceu ao Hospital Unimed Palmas a fim de realizar sua internação, quando foi informado pelo atendente do hospital que sua cirurgia não seria realizada , isso sem lhe oferecer qualquer justificativa. Diz que, posteriormente, obteve conhecimento de que sua cirurgia teria sido cancelada pela UNIMED PALMAS em razão de um suposto inadimplemento da UNIMED RIO , porém, nenhum atendente lhe forneceu documento que atestasse tal fato, tendo tal fato, posteriormente, sido noticiado pela mídia. Sustenta que em 14/08/2023 , apresentou uma reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (protocolo nº 008882056), visando compreender a razão do cancelamento de sua cirurgia, e pretendendo obter uma nova autorização para realização do procedimento . Arremata dizendo ter sido protocolizado um novo requerimento para realização de sua cirurgia bariátrica junto à UNIMED PALMAS porém, o cenário é de incertezas em relação à eventual falta de repasses da UNIMED RIO , que tem ocasionado negativas de consultas e atendimentos a diversos pacientes. Ademais, ao solicitar para o seu médico uma nova guia de internação, obteve a informação de que a UNIMED continua suspensa. Assim, postula a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada , para que seja determinado às requeridas que realizem a cirurgia bariátrica do requerente na data agendada de 19 de setembro de 2023 , sob pena de multa diária. Pugnou por DANO MORAL no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Postulou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No evento 5, DEC1 , a…
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