Processo 0035717-07.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035717-07.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0035717-07.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RODRIGO CEZAR LUCAS KERTESZ ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) RÉU : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) SENTENÇA RODRIGO CEZAR LUCAS KERTESZ  aforou o presente  Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada  em face de  UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA  e  UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - evento 1, INIC1   . Alega, em síntese, sofrer de obesidade mórbida , e que, há anos, vem se preparando para realização de uma  cirurgia bariátrica  para melhora em sua qualidade de vida. Argumenta que, após o atendimento de diversas exigências de profissionais da saúde, conseguiu atingir o peso exigido para realização da cirurgia, tendo seu  procedimento agendado  para acontecer em  11/08/2023, às 08h . Esclarece que no  dia anterior à realização da cirurgia (10/08/2023) , recebeu ligação do consultório médico responsável pela realização do procedimento, informando que  a cirurgia estava cancelada  em razão da  UNIMED PALMAS  não ter autorizado a cirurgia. Em contato com a operadora do plano -  UNIMED RIO , esta  teria lhe informado que não havia qualquer alteração no cronograma  e que a cirurgia estava autorizada desde  10/07/2023 , conforme Protocolo Nº 268224551. Pontua que, no dia  11/08/2023 às 5h44min , compareceu ao  Hospital Unimed Palmas  a fim de realizar sua internação, quando  foi informado pelo atendente do hospital que sua cirurgia não seria realizada , isso sem lhe oferecer qualquer justificativa. Diz que, posteriormente, obteve conhecimento de que sua cirurgia teria sido cancelada pela  UNIMED PALMAS  em razão de um suposto inadimplemento da  UNIMED RIO , porém, nenhum atendente lhe forneceu documento que atestasse tal fato, tendo tal fato, posteriormente, sido noticiado pela mídia. Sustenta que em  14/08/2023 , apresentou uma  reclamação  à Agência Nacional de Saúde Suplementar –  ANS  (protocolo nº 008882056), visando  compreender  a razão do cancelamento de sua cirurgia, e pretendendo  obter uma nova autorização para realização do procedimento . Arremata dizendo ter sido protocolizado um  novo requerimento  para realização de sua cirurgia bariátrica junto à  UNIMED PALMAS  porém, o cenário é de incertezas em relação à eventual falta de repasses da  UNIMED RIO , que tem ocasionado negativas de consultas e atendimentos a diversos pacientes. Ademais, ao solicitar para o seu médico uma nova guia de internação, obteve a informação de que a UNIMED continua suspensa. Assim, postula a concessão da  tutela provisória de urgência de natureza antecipada , para que seja determinado às  requeridas  que  realizem a   cirurgia bariátrica  do requerente na data agendada de  19 de setembro de 2023 , sob pena de multa diária. Pugnou por DANO MORAL no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Postulou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No  evento 5, DEC1 ,  a…

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