Processo 0035717-57.2014.4.01.3900

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0035717-57.2014.4.01.3900
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035717-57.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA MEIRE COSTA VASCONCELOS - (OAB: PA8466-A) JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT MEIRE COSTA VASCONCELOS - (OAB: PA8466-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794182) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035717-57.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035717-57.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0035717-57.2014.4.01.3900 EMBARGANTE: JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT, MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA Advogado do(a) EMBARGANTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. ART. 337, §2º, DO CPC. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/1990. DESVINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM RELAÇÃO AO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO QUALIFICADA. PARECER JURÍDICO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DAS PORTARIAS DEMISSIONAIS. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por servidores demitidos em razão de Processo Administrativo Disciplinar, em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada material decorrente de Mandado de Segurança anterior. 2. Os apelantes alegam inexistência da tríplice identidade entre as ações, ressaltando que a presente demanda tem como fundamento a violação do art. 168 da Lei nº 8.112/1990, e não a mera regularidade formal do PAD. Requerem, subsidiariamente, o julgamento do mérito com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve coisa julgada material em razão de Mandado de Segurança anterior; e (ii) se o ato administrativo de demissão dos apelantes é nulo por ausência de fundamentação específica que justificasse a divergência da autoridade julgadora em relação ao relatório da comissão processante, nos termos do art. 168 da Lei nº 8.112/1990. 4. A alegação de ilegitimidade passiva da SUDAM não merece apreciação, pois a autarquia não foi validamente citada e não integrou a relação processual. 5. A preliminar de coisa julgada não se sustenta. O Mandado de Segurança e a presente ação não possuem identidade de causa de pedir e pedido. No writ…

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