Processo 0035720-86.2015.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0035720-86.2015.4.01.9199/MG APELADO : SEBASTIAO NUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : OSVALDO DA SILVA LANCA (OAB MG070392B) DESPACHO/DECISÃO Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida por este Relator que, em juízo de retratação, manteve o reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário, afastando a incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada na esfera administrativa já era suficiente para o reconhecimento do direito vindicado Razões recursais : o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o período posterior a 28/04/1995 somente teria sido reconhecido mediante PPP juntado no curso da ação judicial, circunstância que atrairia a aplicação do Tema 1.124/STJ, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da documentação em juízo. Aduz, ainda, que o referido período foi considerado para majorar a renda mensal do benefício, razão pela qual não seria possível afastar a incidência do precedente repetitivo. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o período posterior a 28/04/1995 somente teria sido reconhecido mediante PPP juntado no curso da ação judicial, circunstância que atrairia a aplicação do Tema 1.124/STJ, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da documentação em juízo. Aduz, ainda, que o referido período foi considerado para majorar a renda mensal do benefício, razão pela qual não seria possível afastar a incidência do precedente repetitivo. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que apreciou a controvérsia relativa à incidência do Tema 1.124/STJ, consignando que, embora o PPP referente ao período posterior a 28/04/1995 tenha sido juntado no curso da ação, a documentação apresentada administrativamente já se mostrava suficiente para assegurar o direito ao benefício revisional pretendido (conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para proventos integrais), razão pela qual foi afastada a aplicação do entendimento firmado no repetitivo. Constou, ainda, de forma clara e fundamentada, que a hipótese dos autos distingue-se das situações tratadas no Tema 1.124/STJ, pois não se está diante de ausência de documentação indispensável ao reconhecimento do direito na via administrativa. Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule. De fato, no presente caso, o que se nota, repita-se, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir,…
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