Processo 0035722-11.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035722-11.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALDENES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido. O embargante sustenta omissão e erro material quanto ao não reconhecimento da especialidade de período laborado junto ao Comando da Aeronáutica, alegando que o pedido não se limitaria à averbação no Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar de forma autônoma, dissociada de efeitos previdenciários no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, delimitando a questão à possibilidade de sua utilização para fins de contagem recíproca no RGPS. A decisão embargada consignou a inexistência de comprovação formal, pelo regime de origem, do exercício de atividade especial, o que impede seu reconhecimento no regime de destino, em razão da ausência de reciprocidade e bilateralidade. A alegação de existência de pedido autônomo de reconhecimento da especialidade no regime de origem não se sustenta, revelando-se mera tentativa de rediscussão da matéria sob novo enfoque argumentativo, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O regime jurídico dos militares possui disciplina constitucional própria, não contemplando aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos, conforme os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. A legislação previdenciária admite a contagem do tempo de serviço militar para fins de averbação no RGPS, mas não autoriza sua qualificação como tempo especial nem sua conversão em tempo comum com acréscimo. A inexistência de previsão constitucional ou legal impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar, ainda que haja exposição a risco ou agentes nocivos. Inexistindo vício no acórdão e ausente respaldo jurídico na tese deduzida, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035722-11.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALDENES RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO…
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