Processo 0035726-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035726-25.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0007401-50.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00434576 AGTE: FLAVIO BULGARELLI WEINEM AGTE: FLAVIO BULGARELLI WEINEM DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE - SICOOB UNI SUDESTE ADVOGADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA OAB/PR-060295 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: FLAVIO BULGARELLI WEINEM Agravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE - SICOOB UNI SUDESTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLAVIO BULGARELLI WEINEM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava - Comarca de Petrópolis que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de R$1.287,95 realizado via SISBAJUD, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, por meio da Defensoria Pública, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas essenciais para seu sustento. O executado também apresentou proposta de acordo. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que não há comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira ou se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, especialmente no art. 833, X, do CPC, bem como ressaltou a ausência de documentos que comprovem as alegações do executado[ID000338]. Analisando os autos, verifica-se que a impugnação foi apresentada tempestivamente, após o bloqueio de valores determinado nos autos, e que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação e sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado[ID000335]. No mérito, a alegação de impenhorabilidade não se sustenta, pois o executado limitou-se a afirmar tratar-se de verba essencial, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados ou demonstre que se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Ademais, conforme destacado pelo exequente, a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a constrição judicial, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos valores constritos, o que não ocorreu. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, que deverão ser utilizados para satisfação do crédito exequendo. Intime-se as partes. Providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial e depois expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, que deverá apresentar cálculo atualizado do saldo devedor e manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, indicando bem à penhora. A proposta de acordo feita não foi aceita. Sem prejuízo disso, nada…
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