Processo 0035726-61.2018.8.19.0014

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0035726-61.2018.8.19.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO ALVARENGA BATISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei 9503/97, por conta dos seguintes fatos elencados na exordial acusatória: No dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 20h50min, na Avenida, próximo ao numeral 294, Campos dos Goytacazes/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em via pública, o veículo VW Voyage, de cor preta, placa LRF4183, com a capacidade psicomotora alterada e sob a influência de substância alcoólica, conforme atesta o teste de etilômetro acostado à fl. 11 e Termo de Declarações; infringindo, assim, os preceitos legais e regulamentares do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503197). Na ocasião dos fatos, os policiais militares estavam em realizando operação Lei Seca no local, quando deram ordem de parada ao motorista do veículo VW, Voyage, de cor preta, placa LRF4183. O motorista, ora denunciado, obedeceu à ordem legal, momento em que os policiais militares pediram para que o mesmo realizasse o teste de etilômetro. Após a realização do exame, por meio deste, ficou constatado que o denunciado estava sob a influência de álcool e com a capacidade psicomotora alterada, tendo em vista que o laudo de fls.- indicou a quantidade 0,50mg/l, superior ao limite tolerado por lei. Denúncia e cota ministerial ao index. 02. Recebida a denúncia ao index. 29. Resposta à acusação ao index. 49 Mantido o recebimento da denúncia ao index. 51. Ao id. 85, assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 03 de fevereiro de 2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Rodrigo Otavio da Silva Nogueira. Na ocasião foi decretada a revelia do réu e oferecida proposta de Suspensão Condicional do Processo. Ao id. 78, petição do réu aceitando a proposta de Suspensão Condicional do Processo. Ao id. 104, a assentada da Audiência deprecada realizada no dia 28 de julho de 2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Raphael. Ao id. 117, decisão que suspende o processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão do sursis processual previsto no art. 89 da lei 9099/95. Ao id. 179, decisão que revoga a suspensão em razão do descumprimento o acordo. O Ministério Público apresentou alegações finais (id. 217), requerendo seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEONARDO ALVARENGA BATISTA pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97. A Defesa apresentou alegações finais (id. 226), requerendo, a declaração da extinção da punibilidade de Leonardo Alvarenga Batista, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, em virtude do escoamento definitivo do período de prova do sursis processual e da inércia estatal verificada nos documentos supramencionados; a absolvição do acusado quanto ao crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, amparando-se no reconhecimento da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato por violação aos princípios da lesividade e ofensividade; subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, mediante a observância das circunstâncias judiciais favoráveis do artigo 59 do Código Penal e a fixação do regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44…

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