Processo 0035728-11.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035728-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035728-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0035728-11.2025.4.05.8000 RECORRENTE: Maria Lucia dos Santos. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO DADOS: 55 ANOS / analfabeta/ Coruripe - AL PROFISSÃO: AGRICULTOR DIAGNÓSTICO: Espondilartrose não especificada - CID 10: M 47.9. Transtornos de discos lombares com radiculopatia - CID 10: M 51.1. DATA DA PERÍCIA: 03/11/2025 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. 2. Razões recursais da parte autora escoradas, em síntese, no preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, tendo em vista as condições gravíssimas que a acometem, REQUER A reformar a sentença impugnada, e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim conceder, em favor do demandante, benefício de amparo social à pessoa com deficiência, desde a data de entrada de requerimento (DER) 3. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. Pois bem, a autor é acometida por: Espondilartrose não especificada - CID 10: M 47.9. Transtornos de discos lombares…
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