Processo 0035731-27.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035731-27.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: FREEZER CARNES E LATICINIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO FREEZER CARNES E LATICÍNIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM NATAL/RN, visando à concessão de ordem para a apuração e aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS, sob a alíquota de 60% sobre as aquisições de boi vivo utilizado como insumo na produção de carne bovina destinada ao mercado interno, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) exerce atividade econômica consistente no abate de bovinos para fabricação de produtos de carne, bem como no comércio varejista e atacadista de carnes, estando sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS; b) a legislação, especialmente o art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 10.925/2004, assegura o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS no percentual de 60% sobre aquisições de insumos de origem animal, incluindo bovinos destinados ao abate; c) a Lei nº 12.058/2009 instituiu regime diferenciado para exportação e, simultaneamente, por meio do art. 37, vedou a aplicação do crédito presumido para insumos utilizados na produção de carne bovina destinada ao mercado interno; d) posteriormente, a Lei nº 13.137/2015 alterou a redação do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, passando a disciplinar integralmente a matéria e restringindo o benefício apenas ao leite in natura, sem manter a vedação anterior relativa ao mercado interno; e) assim, houve revogação tácita do art. 37 da Lei nº 12.058/2009, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, uma vez que a nova legislação tratou integralmente da matéria de forma incompatível com a norma anterior; f) não obstante, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 188/2021, continua a aplicar a restrição, impedindo o aproveitamento do crédito presumido nas operações destinadas ao mercado interno; g) tal conduta viola o princípio da legalidade tributária e impede o regular creditamento, gerando cumulatividade indevida das contribuições e prejuízo econômico à sua atividade; h) a restrição equivocada ocasionou pagamentos indevidos de PIS e COFINS, razão pela qual faz jus à compensação ou restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Com a inicial, juntou documentos. A Fazenda Nacional requereu o ingresso no writ (id. n.º 129975155). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de estilo, nas quais pugnou pela denegação da segurança, informando que a matéria está regulada na Solução de Consulta n.º 188/2021 (id. n.º 130867596). Com vista dos autos, o MPF opinou pela ausência de interesse público primário a ensejar a sua atuação (id. n.º 134572508). A impetrante juntou aos autos cópia do cartão do CNPJ e Aditivo Contratual (id. n.º 156584179), oportunizando-se posterior manifestação da Fazenda Nacional (id. n.º 158799883). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger…
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