Processo 0035733-64.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0035733-64.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035733-64.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARCELINA CARREIRA ALVIM (OAB MG088327) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pela União em razão de alegado excesso de execução, julgou procedente o pedido para adequar o valor executado aos cálculos apresentados pela embargante, fixando honorários advocatícios em seu favor, apesar da concordância expressa da parte embargada com os valores apurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando, em embargos à execução por excesso de execução, a parte embargada concorda expressamente com os cálculos apresentados pela embargante, inexistindo resistência à pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da parte embargada com os cálculos apresentados afasta a existência de resistência à pretensão deduzida nos embargos à execução. 4. A ausência de litigiosidade material impede o reconhecimento de sucumbência, pressuposto necessário à condenação em honorários advocatícios. 5. A aplicação analógica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 reforça a inaplicabilidade de honorários em situações sem resistência à pretensão, em observância aos princípios da isonomia e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A concordância da parte embargada com os cálculos apresentados em embargos à execução por excesso de execução afasta a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de litigiosidade material impede a configuração de sucumbência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios. 3. É indevida a fixação de honorários advocatícios quando inexistente resistência à pretensão, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para excluir a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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