Processo 0035734-38.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035734-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA, CLEYTON WASHINGTON LOPES DE LIMA, LUIZ CARLOS PEREIRA DE MELO FILHO, THIAGO FERNANDES UCHOA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234391397, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA, CLEYTON WASHINGTON LOPES DE LIMA, LUIZ CARLOS PEREIRA DE MELO FILHO e THIAGO FERNANDES UCHÔA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, formulada por meio da petição inicial de ID 166108770. Os autores narram que se submeteram ao Concurso Público para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), no posto de 2º Tenente, regido pelo respectivo Edital. Sustentam a ocorrência de erro grosseiro e teratológico na questão de Estatística acerca do tema Gráfico de Caixa e Bigode (Box-plot) e identificação de outliers – correspondente à questão 23 (prova tipo 01), 25 (prova tipo 02), 21 (prova tipo 03) e 22 (prova tipo 04). Argumentam que a banca examinadora exigiu um método matematicamente falho, adotando de forma incompleta a fórmula para limites interquartis, o que impossibilitaria qualquer resposta correta. Pugnam pela anulação da referida questão objetiva, a consequente atribuição da pontuação, reclassificação, prosseguimento no certame e as ulteriores nomeação e posse. Juntaram documentos (IDs 166108776 a 166110347). Em decisão de ID 167676346, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão do ato que os eliminou nesta etapa, e garantindo aos demandantes a reclassificação provisória e o prosseguimento nas demais fases do concurso público, inclusive com participação no respectivo Curso de Formação de Oficiais, caso lograssem êxito nas etapas intermediárias. Devidamente citados, o Instituto AOCP e o Estado de Pernambuco apresentaram suas peças defensivas (respectivamente nos IDs 167216314 e 169131652), nas quais sustentam, em síntese, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para substituir a banca examinadora nos critérios de elaboração e correção das provas. A parte autora apresentou réplica às contestações no ID 170913368. Manifestação do Ministério Público no ID 207676975, pelo acolhimento do pleito autoral. Informação juntada pelo autor THIAGO FERNANDES UCHÔA, em que confirma que está realizando o Curso de Formação (ID 218872641). Informação juntada pelo autor CLEYTON WASHINGTON LOPES DE LIMA, em que afirma ter sido aprovado, se encontrar com 71 pontos e classificado em 429°, estando próximo da nota de corte, para uma possível terceira turma, que terá pontuação de corte de 71 a 69 pontos. (ID 219077490). Informação juntada pelo autor LUIZ CARLOS PEREIRA DE MELO, em que afirma ter sido aprovado nas etapas eliminatórias, obtendo 68 pontos, aguardando eventual quarta turma (T4) (ID 222756240) Conforme petição e documentos anexados aos autos, registrados sob o ID 222756240, restou admitido que a autora ADEILZA…
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