Processo 0035735-22.2020.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035735-22.2020.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035735-22.2020.8.17.2370 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS RECORRIDO (A): BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Recurso especial (id nº 58338270) interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 55469429). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RECONVENÇÃO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA INVERSÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória e procedente reconvenção, condenando a autora ao pagamento de valores decorrentes de notas fiscais de serviços portuários e ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) incidência do CDC pela teoria finalista mitigada; (ii) ocorrência de prescrição parcial; (iii) existência de cobranças em duplicidade e devolução de valores; (iv) indenização por negativação indevida; e (v) suficiência probatória da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e econômica da contratante em relação à credora, diante da contratação padronizada e tabelada de serviços portuários, aplicando-se o CDC em sua feição mitigada, exclusivamente para fins probatórios, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4. A pretensão de cobrança baseada em notas fiscais sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; reconhecida prescrição parcial das notas com vencimento superior a cinco anos antes do ajuizamento da reconvenção. 5. Verificadas duplicidades e exigências excessivas em cobranças, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde a citação (arts. 186, 187 e 927, CC). 6. Comprovadas oscilações e reinclusões indevidas do nome da apelante em cadastros restritivos, configurando exercício abusivo do direito de crédito e violação à boa-fé objetiva. Dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e função pedagógica. 7. Ausência de prova bilateral idônea (ordens de serviço, relatórios de medição, aceites) quanto aos créditos reconvencionais. Documentos unilaterais (notas e planilhas) são insuficientes para comprovar liquidez e certeza, impondo a improcedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC em sua teoria finalista mitigada a relações empresariais quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica, com efeitos probatórios (inversão do ônus). 2. A prescrição da pretensão de cobrança fundada em nota fiscal é quinquenal, com termo inicial no vencimento de cada título. 3. A cobrança em duplicidade gera dever de restituição simples dos valores indevidos. 4. A negativação irregular enseja dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica. 5. A reconvenção baseada em documentos unilaterais é improcedente por ausência de prova…

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