Processo 0035735-28.2023.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0035735-28.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE : SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB GO021476) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB DF054395) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA , por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n° 0025225-53.2023.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débitos constantes na Certidão de Dívida Ativa n° J-1100/2022. A embargante alega sua ilegitimidade passiva no âmbito do processo administrativo n° 17.001.002.17-0055086 sob o argumento de que o veículo objeto da reclamação (BMW X4, Placa QKM-1340) foi adquirido pela consumidora perante a empresa Plena S.A., em Brasília, não tendo a embargante participado da cadeia de comercialização ou auferido qualquer lucro com a venda do bem. Aduz que sua atuação limitou-se à prestação de serviços de reparo em oficina autorizada, o que afastaria a solidariedade prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a inocorrência de infração administrativa e a legalidade de sua conduta, aduzindo que a consumidora anuiu expressamente com a ampliação do prazo de conserto para até 90 dias, prorrogáveis por até 120 dias, em face da necessidade de importação de peças complexas de reposição. Imputa a demora no conserto à culpa exclusiva da fabricante BMW do Brasil Ltda., que não dispunha de peças de reposição em seu estoque nacional. Por fim, aduz que a multa aplicada no valor definitivo de R$283.731,62 (duzentos e oitenta e três mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) é excessiva, desarrazoada e confiscatória. Decisão proferida no evento 45.1 concedeu a liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL , porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO , a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-1100/2022 em razão do oferecimento de Seguro Garantia, conforme Tema 1203 do STJ." O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 52.1 , defendendo a regularidade formal e material do título executivo e a legitimidade da atuação do órgão de defesa do consumidor. Sustenta a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, inclusive das concessionárias autorizadas que atuam na rede de assistência técnica da fabricante. Rebate a tese de prorrogação do prazo, aduzindo a abusividade de cláusulas de prorrogação inseridas em ordens de serviço de adesão. Por fim, defende a razoabilidade e a legalidade da dosimetria da multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO. A parte autora apresentou réplica (ev. 62.1 ). Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas (eventos 69.1 e 70.1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas…
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