Processo 0035737-27.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0035737-27.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035737-27.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE35021 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Carlos Alberto Nascimento da Silva em face do Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, visando compelir a Administração Previdenciária a promover a célere apreciação de recurso administrativo interposto contra decisão de indeferimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita e sustentou que a autoridade apontada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser responsável pela condução e conclusão do procedimento administrativo. Narra que formulou pedido de Benefício de Prestação Continuada, posteriormente indeferido pelo INSS em 25/04/2026 sob o fundamento de inexistência de deficiência apta à concessão do benefício. Inconformado, interpôs Recurso Ordinário nº 129304924, em 27/04/2026, alegando que a Administração não considerou adequadamente sua condição clínica, notadamente o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.9), doença que, segundo os documentos médicos apresentados, acarreta limitações funcionais relevantes e incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Sustenta que a demora na apreciação do recurso administrativo viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como compromete o acesso a verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e tratamento médico. Requereu, em sede liminar, a determinação para que o INSS promova a imediata análise e conclusão do recurso administrativo, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Após a distribuição do feito, este Juízo determinou a regularização da representação processual e a juntada de comprovante demonstrando a data de interposição do recurso administrativo, diligências posteriormente cumpridas pela parte impetrante mediante apresentação de procuração e do protocolo recursal correspondente. Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestação das informações de praxe, ficando a apreciação do pedido liminar reservada para momento posterior à oitiva da parte contrária. A autoridade coatora apesar de ter sido notificada, nada apresentou. Deixo de enviar este processo ao Ministério Público Federal-MPF, tendo em vista que em casos semelhantes não opina pelo mérito e que o mesmo será intimado após a sentença. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTOS Sabe-se que o Mandado de Segurança se restringe a amparar direito líquido e certo que necessita de prova pré-constituída, prevendo a lei a possibilidade de se conceder a segurança liminarmente, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Há, assim, que verificar se estão configurados no presente mandamus tais requisitos, que são cumulativos, cuja ausência implica a rejeição do pedido liminar. Assevera a parte impetrante que formulou pedido de Benefício de Prestação Continuada, posteriormente indeferido pelo INSS em 25/04/2026 sob o fundamento de inexistência de deficiência apta à concessão do benefício. Inconformado, interpôs Recurso Ordinário nº 129304924, em 27/04/2026, alegando que a Administração…

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