Processo 0035739-89.2026.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0035739-89.2026.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0035739-89.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: COLEGIO NUCLEO EIRELI - EPP EXECUTADO(A): CATARINA FERREIRA GOMES BRADLEY ALVES DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se persegue o pagamento de dívida pecuniária. Considerando que o(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial atende(m) os requisitos dos artigos 783 e seguintes do CPC, faço as seguintes determinações: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), observando-se, no que couber, o Provimento nº 002/2022-CM, de 2022. 2. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, fica autorizada, se necessário, a expedição de carta precatória de citação (observada a ordem preferencial do artigo 246 do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(a)(s) Executado(a)(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou, b) reconhecendo o crédito do(a)(s) Exequente(s), requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 6. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 7. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 8. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). Deve o(a)(s) Exequente(s), nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. 9. O edital de citação deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do CNJ,…

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