Processo 0035741-89.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO N. 0035741-89.2025.4.05.8200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LUCAS CAIRES LISBOA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB AUTORIDADE COATORA: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UFPB DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS CAIRES LISBOA em face de ato atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, por meio do qual pretende a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, na modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n. 1/2022, ou, subsidiariamente, por procedimento equiparado ao dos demais cursos (art. 3º da Resolução CNE/CES n. 2/2024), ou ainda via Plataforma Carolina Bori, ou, em último caso, por complementação ou prova elaborada pela universidade. Narra o impetrante que é estudante de medicina na Universidad de la Integracion de Las Americas - UNIDA, no Paraguai, com previsão de conclusão no segundo semestre de 2025. Relata que, em 3 de setembro de 2025, protocolou requerimento administrativo junto à UFPB solicitando a instauração do processo de revalidação de seu diploma, tendo recebido resposta no mesmo dia, na qual a universidade informou que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regido pela Lei n. 13.959/2019, sendo este o único instrumento adotado pela instituição para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, em consonância com o art. 11 da Resolução CNE/CES n. 2/2024. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES n. 2/2024 por suposta ineficácia, alegando que os mecanismos previstos nos arts. 25 e 26 ainda não foram implementados. Invoca violação ao direito de petição, ao princípio da moralidade administrativa, ao direito fundamental ao trabalho e ao compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Sistema ARCU-SUR. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda (extrato bancário) e registros de revalidações deferidas pela Plataforma Carolina Bori em outras universidades para diplomas de medicina da Universidad Privada del Este (Paraguai). Requer a concessão de justiça gratuita e a liminar para que a UFPB instaure o processo de revalidação na modalidade simplificada. Formula, ainda, pedidos subsidiários alternativos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão preliminar - justiça gratuita O impetrante declara-se hipossuficiente e apresenta declaração firmada nesse sentido, acompanhada de extratos bancários. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício nesta fase processual, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Questão preliminar - competência Embora a petição inicial indique a autoridade coatora como a Pró-Reitora de Graduação da UFPB, a Reitora da UFPB também foi indicada como autoridade nos registros do sistema. Tratando-se de ato de dirigente de autarquia federal com sede nesta Seção Judiciária, a competência é desta 2ª Vara Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei n. 12.016/2009. Do mérito liminar - requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de…
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