Processo 0035741-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035741-91.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812259-28.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00434821 AGTE: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/RJ-235955 AGDO: BISCOITOS AMANTEIGADOS, DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA ADVOGADO: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR OAB/RJ-256947 ADVOGADO: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR PORTELA OAB/RJ-238942 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0035741-91.2026.8.19.0000 Agravante: COPA ENERGIA S.A. Agravado: BISCOITOS AMANTEIGADOS, DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA Juiz prolator da decisão: ROMANZZA ROBERTA NEME Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL DE CABIMENTO QUE, EMBORA TENHA SIDO MITIGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT, TEMA 988/STJ), EXIGE A VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CARACTERIZADA PELA NATUREZA PATRIMONIAL DA CONTROVÉRSIA E POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS EM EXCESSO. DECISÃO QUE PODE SER DEBATIDA EM GRAU DE APELO, EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA REVISORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COPA ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por BISCOITOS AMANTEIGADOS, DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA em face do recorrente, homologou os honorários periciais, nos seguintes termos: Face à complexidade da causa, homologo os honorários periciais no valor pleiteado, que serão rateados entre os réus. Intime-se para pagamento. Comprovado, intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos, vindo o laudo em quinze dias. Insurge-se a parte agravante em face da r. decisum, objetivando a sua reforma. Para tanto, sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, argumentando que a discussão acerca da excessividade dos honorários periciais somente em sede de apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, diante da possibilidade de levantamento imediato dos valores pelo perito judicial. Defende a existência de urgência, perigo de dano e risco de irreversibilidade fática, em razão do elevado valor arbitrado e do curto prazo para depósito. No mérito, afirma que a demanda originária decorre de explosão de caldeira industrial ocorrida em novembro de 2023, sendo controvertida a responsabilidade pelo evento, motivo pelo qual foi deferida prova pericial indireta em segurança do trabalho. Aduz que o expert inicialmente apresentou proposta de honorários no…
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