Processo 0035751-61.2023.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0035751-61.2023.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Anote-se, no sistema de controle processual, que, doravante, o eminente advogado, Dr. WELLINGTHON LUIZ LORENÇATTO SILVÉRIO (OAB/PR nº 85.145), está a patrocinar a defesa técnica do corréu JORGE DA SILVA JÚNIOR no bojo do presente processo (cf. procuração juntada na seq. 159.2). 2. O requerimento de redesignação da audiência, formulado pelo referido defensor na seq. 159.1, não comporta acolhimento. 3. Com efeito, trata-se de processo instaurado em razão da imputação da prática, em tese, do delito de roubo majorado, figurando como acusados JORGE DA SILVA JÚNIOR e JÚLIO CÉSAR FERREIRA. A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2024 (seq. 23.1), os acusados foram regularmente citados (seqs. 46.2 e 53.1) e as respectivas respostas à acusação foram apresentadas (seqs. 56.1 e 60.1) e, pela decisão proferida na seq. 62.1, datada de 15 de abril de 2025, assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária de ambos os réus, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Daí se infere que o ato instrutório ora questionado não foi designado de improviso, tampouco em prazo exíguo ou incompatível com a preparação das defesas técnicas. Ao contrário: a audiência encontra-se previamente designada há cerca de 1 (um) ano e 3 (três) meses, lapso mais que suficiente para que as partes, os defensores, as testemunhas e a própria unidade judiciária se organizassem para a regular realização do ato processual. 5. Nesse contexto, a constituição de novo advogado pelo acusado JORGE DA SILVA JÚNIOR, um dia antes da audiência designada - e, mais do que isso, a constituição de advogado que, segundo ele próprio afirma, encontra-se afastado de suas atividades profissionais pelo expressivo prazo de 90 (noventa) dias - não constitui, por si só, motivo juridicamente idôneo para impor a paralisação do processo e frustrar a realização de ato há muito tempo designado. 6. O direito do acusado à assistência por defensor de sua confiança é, evidentemente, garantia de estatura constitucional e convencional, inerente à ampla defesa e ao devido processo legal. Tal garantia, contudo, não pode ser compreendida como prerrogativa absoluta, exercitável em prejuízo da regularidade do procedimento, da duração razoável do processo, da boa-fé processual e da própria autoridade das decisões judiciais regularmente proferidas no curso da marcha processual. O exercício das faculdades defensivas deve ocorrer dentro dos marcos da lealdade processual e da cooperação mínima que se espera de todos aqueles que intervêm no processo, não se prestando a legitimar expedientes que, na prática, tenham por efeito inviabilizar, sem justificativa proporcional e juridicamente suficiente, a realização de ato processual validamente designado com larga antecedência. 7. Não se desconhece que o § 1º do art. 265 do Código de Processo Penal dispõe que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Ocorre que a própria estrutura normativa do dispositivo revela que o adiamento da audiência não constitui consequência automática de qualquer alegação de impedimento do defensor. Ao contrário, a regra processual reclama motivação concretamente idônea, prova suficiente…
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