Processo 0035751-74.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0035751-74.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ILDEFONSO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, impetrado por ILDEFONSO COSTA DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas . Narra o impetrante que é servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, matrícula nº 24210, pertencente ao Grupo Ocupacional II, Padrão IX, Referência 1, e que a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – COPAD, por meio de relatório final datado de 05/12/2025, reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão vertical, atribuindo-lhe nota 9,75 e classificando-o entre os 20% aptos à ascensão funcional no respectivo grupo ocupacional. Sustenta que, apesar disso, a Portaria nº 011/2026 contemplou apenas servidores dos Grupos Ocupacionais I e III, deixando de incluir os integrantes do Grupo II. Afirma que protocolizou o requerimento administrativo nº 2026001671, em 09/04/2026, o qual permanece sem apreciação, bem como que a Portaria/GABPRES/DRH nº 150/2026 concedeu progressão a outra servidora pertencente ao mesmo grupo ocupacional, sem contemplá-lo. Ao final, requer, em sede liminar, seja determinada à autoridade coatora a apreciação e decisão motivada do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias. Com a inicial foram juntados documentos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso esta somente venha a ser deferida por ocasião do julgamento definitivo da impetração, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que a pretensão liminar não merece acolhimento. A documentação apresentada não permite aferir, com segurança, a fase em que se encontra o procedimento administrativo, tampouco as razões que motivaram a ausência de implementação da progressão funcional pretendida, inexistindo elementos que demonstrem que o pedido administrativo tenha sido definitivamente indeferido ou que a Administração esteja se recusando, injustificadamente, a apreciá-lo. Cumpre registrar que os atos administrativos são revestidos de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, razão pela qual, nesta análise perfunctória, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial em caráter liminar. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco de ineficácia da ordem caso a medida seja apreciada apenas por ocasião da sentença. O alegado prejuízo financeiro decorrente da não implementação da progressão, bem como a necessidade de custeio de tratamento odontológico, embora mereçam consideração, não evidenciam, situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque eventual procedência da impetração permitirá a implementação da progressão funcional e o pagamento dos efeitos financeiros dela decorrentes, observados os limites legais. Desse modo, ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores da medida liminar, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, INDEFIRO…
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