Processo 0035753-62.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0035753-62.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO PAIVA FERREIRA em face de decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000283-31.2025.8.17.2610, vinculados à execução nº 0000014-47.2003.8.17.0610, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Flores/PE, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão das medidas constritivas incidentes sobre bens objeto da execução. Sustenta a agravante, em síntese, que conviveu em união estável com o executado por mais de quatro décadas, relação posteriormente reconhecida judicialmente, fazendo jus ao direito de meação sobre os imóveis constritos judicialmente. Aduz que não foi citada nem intimada nos autos executivos originários, tampouco cientificada acerca dos atos de avaliação e penhora dos imóveis, circunstância que configuraria violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de afronta às normas processuais que asseguram proteção ao cônjuge ou companheiro meeiro. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender os atos executivos posteriores praticados nos autos originários, até ulterior deliberação desta Corte. É o breve relato. Decido. Pois bem, como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 prevê que, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”. Sobre o tema, verifico que o exame da tutela de urgência se limita em verificar se estariam presentes dois requisitos: probabilidade do direito (fumusboniiuris) e perigo da demora (periculuminmora). O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito. Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr. na obra Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. II, p. 608: “Probabilidade do direito. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecidofumusboniiuris(ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar de há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC).” A verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O segundo requisito consiste na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. É o mesmo autor, na obra citada, p. 609, quem esclarece: “Perigo da demora. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculuminmora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. ” O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300,CPC). A…
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