Processo 0035754-44.2020.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035754-44.2020.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no ID 27972630, em face da sentença de ID 27754998, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade de Katia Jung de Campos pelo acidente e condená-la, solidariamente com a seguradora, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta a existência de omissões quanto: à expressa exclusão de cobertura securitária para danos morais; aos fundamentos da condenação por danos morais; e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. As partes foram intimadas para manifestação sobre os embargos por meio do ato ordinatório de ID 28242390, conforme certidão de ID 28297467. Consta, ainda, recurso de apelação interposto pelo autor no ID 28083616. É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. - Da cobertura securitária A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da Porto Seguro, nos limites da apólice, mas não examinou especificamente a alegação de exclusão da cobertura para danos morais. A apólice juntada no ID 11593390 discrimina as coberturas contratadas e registra, expressamente, que a cobertura de RCFV – Danos Morais/Estéticos não foi contratada, com limite máximo de indenização igual a zero, embora tenha sido contratada cobertura autônoma para danos corporais no valor de R$ 100.000,00. A Súmula 402 do STJ estabelece que o seguro por danos pessoais abrange os danos morais, salvo quando houver cláusula expressa de exclusão. Por sua vez, a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, prevista na Súmula 537 do STJ, permanece limitada às coberturas efetivamente contratadas na apólice. Dessa forma, a indicação específica de que a cobertura para danos morais e estéticos não foi contratada constitui exclusão expressa e impede que a seguradora responda pela indenização fixada exclusivamente a esse título. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a responsabilidade solidária da Porto Seguro pelo pagamento dos danos morais, permanecendo a condenação exclusivamente em face de Katia Jung de Campos. - Dos fundamentos do dano moral Também deve ser integrada a fundamentação quanto à configuração do dano moral. Os documentos que instruem a petição inicial, especialmente a ficha hospitalar de emergência de ID 11593656, a ficha de atendimento hospitalar de ID 11593397, o laudo médico de ID 11593678 e as fotografias de ID 11593756, demonstram que o autor sofreu lesões físicas em consequência do acidente. A dinâmica do evento e a responsabilidade da requerida foram, ainda, confirmadas pelo Laudo Pericial nº 70206/2024, juntado no ID 20489848. As lesões corporais, a necessidade de atendimento médico, a dor física e as repercussões decorrentes do acidente ultrapassam os transtornos ordinários da vida…

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