Processo 0035768-29.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035768-29.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: FTLOG CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FTLOG CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 46.888.217/0001-80, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e a FAZENDA NACIONAL, objetivando a emissão de provimento jurisdicional para ser assegurado o encaminhamento dos débitos existentes na Receita Federal, contidos no relatório anexado à inicial, para serem inscritos em dívida ativa, e, assim, possam ser objeto de transação tributária, "determinando à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), ao apreciar o pedido de adesão à transação tributária objeto do Edital PGDAU nº11/2025, abster-se do cumprimento da limitação temporal de que trata o art.41, § 1º, II "a", da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, bem como o art.2º, parágrafo único, I e II do Edital PGDAU nº 01/2026" (sic), e, ainda, seja determinado à Fazenda Nacional não promover ao protesto dos "débitos migrados, em decorrência do presente processo, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias" e ainda, "a expedição de Certidão de regularidade fiscal, a fim de assegurar a continuidade da atividade empresarial". Asseverou a impetrante, em suma, como fundamento de sua pretensão: a) ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo débitos não quitados perante a Receita Federal; b) determinar a Portaria ME nº 447/2018 dever a Receita Federal, no prazo de 90 dias, remeter os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa, no mesmo sentido do art. 3º, da Portaria PGFN nº 33; c) não obstante o prazo fixado, não haver a autoridade impetrada remetido seus débitos exigíveis para inscrição em Dívida Ativa, o que impossibilitará a impetrante de participar da Transação Tributária; d) ter sobrevindo o edital PGDAU nº 16/2025, prevendo da reabertura dos prazos para adesão à transação tributária para os débitos que estiverem inscritos em DAU; e) não obstante dever a autoridade impetrada cumprir tal obrigação de ofício, não ter enviado os débitos para inscrição em DAU, o que obsta a adesão à transação tributária. Pugnou pela concessão de liminar para ser determinada a "a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias perante a Receita Federal do Brasil à PGFN, garantindo, igualmente, que o marco temporal dos débitos remetidos não constitua óbice à adesão à transação tributária para fins de exame da legalidade e, preenchidos os requisitos, sejam posteriormente inscritos em dívida ativa permitindo-se a adesão à transação prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão foi prorrogado até 29 de maio de 2026, nos termos do Edital PGDAU nº 1/2026" e "a certificação pela autoridade impetrada do transcurso do prazo regular ou renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e a remessa no prazo de 5 (cinco) dias, dos débitos pendentes nos sistemas da Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União, determinando a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), ao apreciar o pedido de adesão à transação tributária objeto do Edital PGDAU…
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