Processo 0035771-59.2016.8.16.0001
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035771-59.2016.8.16.0001 Recurso: 0035771-59.2016.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Telefonia Requerente(s): OI S.A Requerido(s): AUREA MARTINS I - Oi S.A. (Brasil Telecom S.A.) interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, infringência: a) ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a persistência de omissões nas decisões impugnadas no que diz respeito à existência de interesse de agir e à comprovação do fato constitutivo do direito pelo autos; b) ao artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo a inexistência de caráter protelatórios nos embargos de declaração opostos, de modo que a multa imposta deve ser afastada; c) ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve comprovação da celebração de contrato de participação financeira; d) ao artigo 402 do Código Civil, aduzindo que o critério para conversão de ações em perdas e danos é a cotação da data do trânsito em julgado da ação de complementação de ações; d) ao artigo 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações, sob o argumento de que é necessário requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; e e) ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva para a presente demanda. II – Com efeito, em sede de juízo de retratação, consignou o Órgão Julgador: Assim, diante da orientação firmada pela Corte Superior, exerço juízo de retratação nos autos, para o fim de que, reformando o entendimento antes adotado, o critério para conversão das ações em perdas e danos se dê pela multiplicação do número de ações devidas à autora/apelada pelo valor da cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da sentença. (mov. 24.1 – Apelação Cível, autos n. 0064386-98.2012.8.16.0001 Ap) No caso concreto, verificou-se que a parte autora apresentou notificação extrajudicial solicitando os documentos societários, cumprindo o requisito do requerimento formal (mov. 1.6). Não há prova, contudo, do pagamento da taxa de serviço. Entretanto, também não se demonstrou que a ré tenha exigido tal pagamento, circunstância que, segundo a tese firmada pelo STJ, é condição para a cobrança. Assim, não se configura ausência de interesse processual, pois a obrigação de pagar a taxa somente surge quando a companhia a exige, legitimamente respaldada no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Dessa forma, a decisão anterior, ao afastar a preliminar, não diverge da orientação firmada no repetitivo, devendo ser mantida quanto a esse ponto, com a devida adequação da fundamentação. No tocante à fase de cumprimento de sentença, consignou-se no acórdão que deveria ser observada a Súmula 371 do STJ para atualização pelo valor patrimonial da ação do mês da integralização. Admitiu-se, ainda, a realização do grupamento deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, ressaltando-se a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Contudo, não se aplicou a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.387.249/SC, também julgado sob o rito dos repetitivos, cuja ementa dispõe: [...]. No voto condutor, assentou-se que a…
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