Processo 0035775-39.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035775-39.2026.4.05.8100 AUTOR: MIGUEL ARCANJO OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARKUS EMILIANO SASSO COSTA - CE27884 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONILDO ALVES SOBRINHO - CE37637 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MIGUEL ARCANJO OLIVEIRA MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Blinatumomabe (Blincyto®), indispensável ao tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem B (LLA pré-B), diante da refratariedade terapêutica e do risco iminente de morte. Narra que, aos 10 anos de idade, foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin, tendo enfrentado dois anos de quimioterapia até alcançar a cura. Sustenta que, posteriormente, em maio de 2025, aos 20 anos de idade, foi surpreendida com novo diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem B (LLA pré-B), enfermidade onco-hematológica agressiva que demanda tratamento imediato. Relata que passou a ser acompanhado pelo Serviço de Hematologia do Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC/UFC, tendo sido inicialmente submetido ao protocolo quimioterápico CALGB 9511 e, diante da ausência de resposta satisfatória, ao protocolo de reindução FLAG-IDA. Aduz que, apesar da elevada toxicidade dos tratamentos, os exames de mielograma e imunofenotipagem realizados em 08/05/2026 demonstraram persistência de 9% de blastos linfoides na medula óssea, evidenciando doença em franca atividade e caracterizando refratariedade terapêutica severa. Sustenta ainda que o medicamento BLINATUMOMABE constitui a única via capaz de induzir a remissão citológica necessária para que o Autor possa ser submetido ao Transplante de Medula Óssea (TMO) -- único procedimento com potencial curativo para o seu caso. Afirma, ademais, que o Autor se encontra em uma emergência hematológica e que a ausência do fármaco implica risco iminente e concreto de óbito. Para reforçar sua alegação, junta relatório médico emitido pelo Hospital Universitário Walter Cantídio, segundo o qual o paciente é portador de Leucemia Linfoblástica Aguda de linhagem B (LLA pré-B), já submetido aos protocolos CALGB 9511 e FLAG-IDA, permanecendo com doença em atividade e refratário a duas linhas terapêuticas. O documento médico registra que o uso do Blinatumomabe é imprescindível neste momento, caracterizando uma emergência devido ao risco de óbito do doente sem a liberação do medicamento, bem como que o atraso no início do tratamento implica risco concreto de óbito do paciente. Consta ainda que o medicamento representa estratégia de ponte para o transplante, havendo indicação formal de transplante alogênico de medula óssea. Acrescenta que o direito à saúde decorre diretamente dos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, afirmando que a negativa de fornecimento do medicamento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos, invocando o Tema 793 do STF, bem como a competência da Justiça Federal em razão do elevado custo do tratamento, estimado em R$ 1.210.352,00. Aduz, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA, é utilizado no tratamento de LLA refratária e já foi incorporado ao SUS para tratamento de câncer infantil, o que demonstraria sua eficácia e segurança. Posteriormente, em manifestação apresentada em resposta…
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