Processo 0035775-73.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0035775-73.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0035775-73.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035775-73.2024.8.27.2729/TO APELANTE : HUGO CALDAS DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HUGO CALDAS DE BRITO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR REALIZADA. INOCORRÊNCIA. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TEORIA DOS FRUTOS ENVENENADOS. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 5 (cinco) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previstos no artigo 33,  caput , da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2. Em suas razões, a Defesa sustenta a nulidade das provas sob o argumento de que foram obtidas mediante invasão de domicílio, sem mandado judicial ou autorização, configurando violação à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Argumenta também que a busca pessoal e veicular foram realizadas de maneira arbitrária, sem as fundadas razões para tal. Ao final, requer a absolvição com base na insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial configura violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas durante a busca e apreensão no local são nulas por terem sido obtidas de maneira ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existindo elevada suspeita de que o acusado estaria realizando o comércio ilícito de drogas, não há que se falar em nulidade da abordagem e da busca pessoal/veicular realizada, eis que existiam fundadas razões para tanto. 5. Havendo justa causa para o ingresso na residência do acusado, com base em elementos objetivos do caso concreto, cuidando-se, ainda, de hipótese de flagrante delito por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, inexiste falar-se em ilicitude da prova produzida. 6. Não restando comprovado nos autos que os policiais se excederam na contenção resistida pelo réu, não há que se falar em prática de tortura. 7. A teoria dos frutos da árvore envenenada (the fruit of poisonous tree), criada pela Suprema Corte norte-americana, onde o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, não se aplica às considerações aduzidas, eis que se a prova não é ilícita na origem, também não será por derivação.  8. Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “1. Considerando-se que a busca veicular realizada pelos policiais militares se deu com base em fundadas razões que subsidiassem a suspeita da…

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