Processo 0035777-14.2019.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória em face de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a validade de auto de infração lavrado pelo PROCON, mas reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa administrativa aplicada a instituição financeira, em razão da desproporcionalidade entre a conduta e a sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário na dosimetria de multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor; (ii) estabelecer se o acolhimento do pedido de redução do valor da multa, com a manutenção da validade do auto de infração, configura sucumbência mínima do ente público ou sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos sancionatórios limita-se ao controle de legalidade e legitimidade, permitindo a revisão do mérito quando constatada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O arbitramento da multa administrativa deve observar o equilíbrio entre a gravidade da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano e a condição econômica do fornecedor, conforme estabelece o art. 57 do CDC. A sobrevalorização da capacidade econômica da instituição financeira em detrimento da reduzida gravidade da infração (omissão na entrega de documentos em reclamação individual) justifica a redução judicial da penalidade. O redimensionamento da multa com base em critérios legais e princípios gerais não implica declaração de inconstitucionalidade de norma municipal, prescindindo da observância da cláusula de reserva de plenário ou de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A improcedência do pedido de anulação total do débito cumulada com o êxito no pedido de redução do valor da sanção caracteriza a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo os ônus processuais ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícito ao Poder Judiciário reduzir o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON quando a sanção se mostrar excessiva e desproporcional à gravidade da infração cometida. A redução do valor de multa administrativa por juízo de proporcionalidade não afronta a cláusula de reserva de plenário, por configurar controle de legalidade e não de constitucionalidade. A procedência parcial da ação anulatória para reduzir o quantum da multa administrativa, mantendo-se a higidez do auto de infração, atrai o regime de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 97; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 57; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, e art. 86; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 28; Decreto Municipal de Vitória nº 11.738/2003, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 820.768/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp nº 1.766.116/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.04.2021; STF, Súmula Vinculante nº 10.
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