Processo 0035780-26.2020.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035780-26.2020.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035780-26.2020.8.17.2370 APELANTE / EMBARGADO: ANSELMO MANOEL DOS SANTOS APELADO / EMBARGANTE: EXPANSÃO EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE RETENÇÃO DE PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou substituir a solução adotada por outra mais favorável à parte sucumbente. – Não há omissão quando o acórdão examina de forma expressa a alegada correção da metragem do lote e conclui pela ausência de prova de regularização anterior ao ajuizamento, reconhecendo o descumprimento contratual da vendedora e aplicando a Súmula 543 do STJ para determinar a restituição integral das parcelas pagas. – Inexiste contradição ou obscuridade no reconhecimento de culpa exclusiva da promitente vendedora pelo vício do imóvel (metragem inferior à contratada), com consequente restituição integral dos valores pagos, solução alinhada ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. – O prequestionamento não exige a citação literal de todos os dispositivos legais e súmulas invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido analisada e decidida; ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de recursos excepcionais, os dispositivos suscitados em embargos de declaração rejeitados. – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0035780-26.2020.8.17.2370, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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