Processo 0035780-37.2020.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
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Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0035780-37.2020.8.27.2729/TO AUTOR : LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB GO017251) RÉU : JURACI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração apresentada pelo executado Juraci Alves dos Santos ( evento 165, PET1 ), em face da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Quadra 07, Lote 13, Jardim Santa Helena, Palmas/TO, requerendo, em síntese: (i) a intimação da exequente para apresentação de memória discriminada e atualizada do débito; e (ii) a reconsideração da decisão que determinou a expedição do mandado, com suspensão de sua eficácia até o cumprimento da referida providência pela parte credora. É o relato necessário. DECIDO. Da Inadequação da Via Processual Eleita Preliminarmente, observa-se que a decisão impugnada constitui decisão interlocutória, sujeita a recurso próprio nos termos do art. 1.015 do CPC, cujo prazo, ao que consta, ainda não se encontra exaurido. O pedido de reconsideração apresentado nos autos, embora de uso corrente na praxe forense, não se confunde com o recurso cabível, tampouco o substitui ou suspende os efeitos do prazo recursal em curso. Cuida-se de expediente que este Juízo pode conhecer por economia processual, sem que isso implique reconhecimento de sua adequação como via de impugnação da decisão. Feita essa ressalva, e para não obstar a análise da questão de fundo relativa à apresentação da memória de cálculo, passa-se ao exame das demais razões deduzidas pelo executado. Do comportamento processual do executado e da incompatibilidade com os deveres de boa-fé e cooperação Do comportamento processual do executado e da incompatibilidade com os deveres de boa-fé e cooperação O executado veio a requerer a designação de audiência de conciliação, alegando dificuldades de contato com a parte exequente e interesse em solucionar a controvérsia quanto ao valor da dívida ( evento 110, PET1 ). O pedido foi acolhido por este Juízo, tendo sido designada e realizada a audiência conciliatória em 29/07/2025 ( evento 132, TERMOAUD1 ). Ocorre que o próprio executado, requerente do ato, não compareceu à solenidade, frustrando a oportunidade processual que ele mesmo provocou. Tal conduta é manifestamente incompatível com os deveres de boa-fé processual, lealdade e cooperação insculpidos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, e que devem nortear a atuação de ambas as partes ao longo de todo o processo. Não se afigura razoável que o executado, após pleitear a designação de audiência especificamente destinada a viabilizar a composição e o esclarecimento sobre o débito, dela se ausente sem justificativa, e somente volte a se manifestar nos autos quando expedido o mandado de reintegração de posse, buscando, a essa altura, a suspensão da medida sob o argumento de que não teve oportunidade de conhecer a extensão da obrigação. O comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ) não se verifica apenas na conduta da parte exequente, como sustentado na petição, mas também, e de forma relevante, na conduta do próprio executado, que teve à disposição o momento processual adequado para a discussão do débito e dele não se valeu por sua exclusiva inércia. Da autonomia entre a…
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