Processo 0035783-50.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035783-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IASMIN SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IASMIN SOUZA DA ROCHA MARQUES em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A. A parte Autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com informações de prejuízo, o que teria impactado negativamente seu score de crédito e sua capacidade de obter crédito no mercado, mesmo sem possuir débitos. Alega que a inscrição ocorreu sem sua autorização específica para o acesso e lançamento de informações no SCR, em violação ao art. 10 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, e sem prévia notificação da inscrição, em desrespeito ao art. 43, §2º do CDC e art. 11, §2º da mesma Resolução. Afirma que, mesmo após a regularização dos débitos, as informações pretéritas foram mantidas indevidamente no sistema. Requer o afastamento definitivo das informações desabonadoras de "débito vencido" e/ou "prejuízo" do SCR e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. O BANCO ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação (Evento 27, CONT1). Em sede de preliminar, impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, sob o argumento de que não foram apresentados elementos probantes de sua hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que o SCR é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central, com alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, e que não se equipara a cadastros de restrição ao crédito como SPC/SERASA, não interferindo no score. Afirmou que a comunicação prévia sobre o registro das operações no SCR está prevista nas condições gerais de contratação e que a Resolução nº 5.037/2022 não exige comunicação a cada remessa mensal. Alegou que o registro da Autora no SCR decorre de débito legítimo e que o lançamento foi retirado após o pagamento em atraso. Destacou a existência de registros de outras instituições financeiras em prejuízo no extrato da Autora, o que afastaria o nexo causal. Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral. A parte Autora apresentou réplica à contestação (Evento 31, REPLICA1). O Réu reiterou os termos da contestação e manifestou-se novamente sobre a retirada do lançamento após o pagamento em atraso e a existência de outros registros em prejuízo no extrato da Autora (Evento 51, PET1). Intimadas. as partes não especificaram outras provas. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se houve ilicitude na manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na modalidade de "prejuízo" e "vencida", bem como se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais. A dinâmica de funcionamento do SCR difere substancialmente dos bancos de dados como SPC e Serasa. O SCR, regido atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (e anteriormente pela Resolução CMN nº 4.571/2017), opera como um histórico de crédito mensal (uma "fotografia" do mês). O adimplemento de uma dívida não tem o condão de apagar retroativamente o estado de inadimplência dos meses em que este efetivamente ocorreu. A obrigação da instituição financeira consiste em atualizar o sistema, de modo que, a partir da competência do…
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