Processo 0035784-23.2005.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 0035784-23.2005.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FRANCISCO FRANCIVAL DE SOUSA DOMINGOS Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em juízo de retratação negativo. Temas 6 e 1234 do STF. Omissão verificada. Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringenciais. Acórdão reformado para conferir ao juízo de retratação caráter positivo, com consequente anulação da decisão colegiada anterior e da sentença. Retorno dos autos à origem, para oportunização da produção probatória. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará adversando Acórdão que, em sede de juízo de retratação, conferiu-lhe caráter negativo para manter inalterada decisão colegiada anterior que determinava ao ente o fornecimento à parte autora do medicamento Thymoglobulin 25mg ® (Imunoglobulina de coelho antitimócitos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em aferir se a decisão colegiada incorre em vício de omissão pela não apreciação dos pressupostos estabelecidos no Tema 6 do STF, sobretudo quanto à análise da demonstração pela parte autora, do cumprimento integral dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) correspondentes, sob pena de o fármaco pleiteado ser considerado como não incorporado. III. Razões de decidir 3. A decisão alvejada incorre em omissão, eis que deixou de apreciar se a documentação trazida aos autos era suficiente para demonstrar se o quadro clínico do demandante se amoldava aos critérios técnicos rigorosamente delineados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Síndromes de Falência Medular. 4. Saneando a omissão, observa-se que, embora o relatório médico acostado ao feito sugira eventual compatibilidade do quadro de saúde com as hipóteses previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Síndromes de Falência Medular, a documentação apresentada não contém elementos técnicos suficientes para comprovar o efetivo enquadramento do paciente nos critérios formais do referido protocolo, notadamente quanto à classificação da gravidade da doença, parâmetros laboratoriais mínimos e exclusão de causas secundárias. 5. À luz da razoabilidade, necessário que se possibilite à parte autora a comprovação de que atende aos requisitos estabelecidos no PCDT e, ao demandado, a contraprova, se for o caso, ou, ainda que se faculte a demonstração da presença do cumprimento dos pressupostos para concessão de medicamentos não incorporados, se for o caso, havendo ainda imprescindibilidade do parecer do NATJUS para sua situação específica à luz dos critérios previstos pelo STF. 6. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. De toda forma, a exigência de prévia postulação administrativa, firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inaplicável ao caso em apreço, uma vez que a presente ação foi ajuizada em momento anterior à publicação do respectivo acórdão (20/09/2024). V. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringenciais, a fim de se conferir ao juízo de retratação caráter positivo. Acórdão e sentença anulados, com retorno dos autos à origem. __________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 da Repercussão…
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