Processo 0035786-09.2019.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035786-09.2019.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por WILMA NOVAIS BRITO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que informa ter recebido TOI Nº 9298003 apontando irregularidades que nunca existiram, impondo-lhe cobrança de R$ 13.873,37, além de suspender o fornecimento de energia. Aduz que, a partir do mês de março de 2019 as faturas emitidas passaram a constar cobrança excessivas e incompatíveis com a realidade de consumo da autora. Requer tutela de urgência para que a ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, suspenda a cobrança do parcelamento do débito, bem como promova a troca do relógio medidor e, enquanto não ocorrer a troca, sejam emitidas as faturas de acordo com base na médica de consumo e se abstenha a ré de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada e pede a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento das faturas do período de abril a outubro de 2019, sendo realizada a cobrança em conformidade com o consumo a ser apurado em perícia pelo período de 13/03/2019 até 11/10/2019, bem como das contas vincendas durante o processo, emissão de faturas com base na média de consumo durante a tramitação do presente feito, a restituição em dobro dos valores pagos a título do TOI, se abstenha a ré de interromper o serviço, abstenção de incluir financiamento nas faturas da autora e o pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. Decisão à fl. 120 deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela antecipada. Assentada da audiência de conciliação realizada sem acordo à fl. 245. Na contestação apresentada às fls. 247-263, a parte ré sustenta, em resumo, que em verificação periódica de rotina no dia 27/03/2019, constatou que a unidade consumidora da parte autora apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9298003. Afirma que após a lavratura do TOI, em via administrativa, a impugnação da autora foi negada, sendo realizada a cobrança do consumo recuperado de 14.854 kWh, referente ao período de Junho de 2016 a Abril de 2019, no valor de R$ 13.873,37, a qual foi devidamente parcelada. Réplica à fl. 322. Decisão saneadora às fls. 373-374 deferiu a prova pericial. Decisão às fls. 493-497 em Agravo de Instrumento manejado contra decisão saneadora, deferindo o efeito suspensivo do recurso e a inversão do ônus da prova. Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento às fls. 504-510, conhecendo o recurso e dando provimento para confirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial às fls. 562-582. À fl. 588 consta manifestação da parte autora requerendo agendamento de nova perícia para complementação do laudo, com realização do cálculo do consumo estimado do imóvel. Manifestação da parte ré às fls. 592-597. Manifestação do perito à fl. 632 informando que a vistoria não foi autorizada pela autora. Requerimento de homologação do laudo pericial apresentado pelo perito às fls. 735-736, do qual a parte autora manifestou ciência à fl. 742 e a parte ré apresentou manifestação às fls. 746-748. Esclarecimentos pelo perito às fls. 753-754. Ato ordinatório à fl. 756 certificando o encerramento da fase instrutória. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda é procedente em…

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