Processo 0035786-52.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035786-52.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: ESPEDITO LUCIANO LIMA E MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ: CARLOS FERNANDO ARIAS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO UNIPESSOAL/OFÍCIO I – BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0001292-54.2024.8.17.3130, e dirigido contra a decisão que converteu em penhora os valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD, assim sumariada (ID nº 55447995): "Vistos. Libere-se os valores constritos em nome de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA DAS GRACAS LIMA. Haja vista o decurso do prazo para os executados comprovarem a indisponibilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, converto-os em penhora. Providencie-se a transferência do montante disponível para conta vinculada ao juízo, intimando-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal e inexistindo impugnações, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Enfim, considerando o decurso do prazo da parte credora de Id 218579229 sem indicações de outros bens penhoráveis, suspenda-se e arquivem-se o feito, na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC, e Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE, anotando-se o início do prazo prescricional a partir de 05 set 2025." O inconformismo dos agravantes radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão recorrida, pelas razões recursais (ID nº 55447991), sustentando, em síntese: (1) nulidade da conversão da indisponibilidade em penhora, por ausência de intimação válida dos titulares dos valores constritos, em afronta ao art. 854, § 3º, do CPC; (2) impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos e possuírem natureza alimentar, oriundas da atividade rural desenvolvida pelos agravantes; (3) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Houve contrarrazões (ID nº 55810164), por meio das quais a agravada sustenta: (1) inexistir prova suficiente de que os valores constritos estejam protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC; (2) competir aos executados demonstrar a origem e a destinação das quantias bloqueadas; (3) a manutenção integral da decisão agravada. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória recursal, foi deferido efeito suspensivo (ID nº 55519521), para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à conversão da indisponibilidade em penhora e à liberação dos valores, por vislumbrar, em exame perfunctório, a ausência de intimação específica dos agravantes acerca da constrição judicial, em afronta ao art. 854, § 3º, do CPC. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado…
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