Processo 0035788-45.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035788-45.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035788-45.2025.4.05.8400 AUTOR: JANE CLEIDE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por JANE CLEIDE NASCIMENTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão temporária do valor das parcelas do financiamento, ajustando-as à capacidade financeira do Autor. Aduz, em breve síntese, que a) a autora celebrou contrato de financiamento habitacional com a Ré para aquisição de seu único imóvel residencial, onde reside com sua família; b) em determinado momento, sofreu uma abrupta perda de renda, fato que impactou de forma direta e imediata sua capacidade financeira. A parte ré apresentou contestação, preliminarmente aduzindo a ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral (Id. 135919796). Houve réplica (Id. 137311217). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, apesar de a parte autora não ter demonstrado a recusa formal da instituição financeira prévia ao ajuizamento da demanda, em sede de contestação a Caixa se opôs ao pleito autoral, de modo que resta configurado o interesse da demandante em obter pronunciamento judicial a respeito do que requer. Superado esse ponto, passo à análise do mérito. Por se tratar de matéria unicamente de direito, e estando o feito devidamente instruído com a documentação trazida pelas partes, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Ao compulsar os autos observo que a parte autora não apontou qualquer irregularidade que pudesse invalidar as cláusulas contratuais fixadas, tendo asseverado que a causa de pedir da presente ação é claramente lastreada na ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, consistente na perda da capacidade financeira da autora, situação que rompeu o equilíbrio econômico originalmente existente no contrato. É cediço que as relações contratuais comutativas de trato continuado são condicionadas à cláusula rebus sic stantibus, pelo qual a cogência das obrigações pactuadas apenas é mantida quando preservadas as mesmas condições fáticas em que foram firmadas. O artigo 317 do Código Civil dispõe que: "Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.". Por sua vez, os artigos 478 a 480 do Código Civil preceituam que: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela…

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