Processo 0035791-18.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035791-18.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035791-18.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. B. P. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). MENOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RELATÓRIO ESCOLAR DESFAVORÁVEL QUE CONTRARIA AS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL NÃO OBSERVADO INTEGRALMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035791-18.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. B. P. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por L. B. P. D. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O recorrente, menor de 10 anos, é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0). O laudo médico pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, com gradação CIF de nenhuma deficiência (0-4%) e nenhuma dificuldade (0-4%). O recurso alega que a conclusão pericial é contraditória com o diagnóstico firmado, ignora o modelo biopsicossocial e desconsidera o laudo neuropsicológico extrajudicial e o relatório escolar, que revelam quadro funcional significativamente comprometido. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035791-18.2025.4.05.8103 RECORRENTE: L. B. P. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para a vida independente não é apenas aquela que impede as atividades mais elementares, mas também a que impossibilita a pessoa de prover ao próprio sustento. Nos termos…

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