Processo 0035791-44.2026.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0035791-44.2026.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Deflui da análise da Inicial que a Liminar vindicada faz-se necessária, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos, em estrita observância ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a regular constituição do devedor em mora. Verifico que a parte Autora promoveu o devido recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, notadamente para a expedição do Mandado de Citação com Busca e Apreensão, cumprindo, assim, o requisito para o impulsionamento do feito. Comprovado o recolhimento das custas, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte Ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4º. do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previstos no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Considerando que as custas de diligência do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça foram devidamente recolhidas, expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Citação e Busca e Apreensão. Intime-se. Cumpra-se.

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