Processo 0035792-57.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0035792-57.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035792-57.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: SINGULAR - CLINICA INTERDISCIPLINAR DE REABILITACAO INFANTIL ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA ALBUQUERQUE FREYRE - PE51420 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO NUNES FERREIRA - PE53589 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SINGULAR - CLÍNICA INTERDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO INFANTIL ESPECIALIZADA LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante aplicação das bases reduzidas previstas nos arts. 15, §1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, relativamente às receitas oriundas das atividades de terapia ABA, psicologia/psicoterapia ABA, psicomotricidade, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico, bem como a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos calculados com base em percentuais diversos, determinando-se às autoridades impetradas que se abstenham de praticar atos de cobrança, autuação ou restrição fiscal fundados exclusivamente na não adoção dos percentuais pretendidos. Alega a impetrante que atua na área da saúde mediante prestação de serviços clínicos especializados voltados ao atendimento interdisciplinar de crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista e outros transtornos do neurodesenvolvimento, desenvolvendo atividades terapêuticas contínuas e multiprofissionais em ambiente clínico próprio. Afirma que os serviços prestados se enquadram materialmente no conceito de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia previsto na legislação tributária e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a análise deve ocorrer sob perspectiva objetiva, a partir da natureza da atividade desenvolvida, e não da nomenclatura do estabelecimento. Assevera, ainda, que a presente impetração sucede mandado de segurança anteriormente ajuizado, extinto sem resolução do mérito após homologação de desistência pelo TRF da 5ª Região, tendo sido suprido, nesta nova demanda, o único óbice documental então apontado, consistente na ausência de licença sanitária válida. Sustenta que preenche os requisitos legais para fruição do benefício fiscal, por se tratar de sociedade empresária submetida ao regime do lucro presumido e regularmente licenciada pela vigilância sanitária. Afirma que a controvérsia possui natureza exclusivamente de direito e que inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a orientação restritiva adotada pela Receita Federal em soluções de consulta acerca do tema. Requer os benefícios da tutela liminar para assegurar, desde logo, a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 e as custas iniciais foram recolhidas (ID 163893241). Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final (periculum in mora). A natureza do rito mandamental exige, ainda,…

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