Processo 0035792-59.2025.8.17.9000

TJPE • Exceção de Suspeição

Tribunal
Número CNJ
0035792-59.2025.8.17.9000
Classe
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação nº 0035792-59.2025.8.17.9000 Juízo de origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Eduardo Muniz Pimenta Ana Maria Ribeiro Otaviano Pimenta Henrique Case Moraes Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por Eduardo Muniz Pimenta, Ana Maria Ribeiro Otaviano Pimenta e Henrique Case Moraes, por meio de advogado, em face da sentença que rejeitou a exceção de suspeição oposta em face da Promotora de Justiça oficiante na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do Habeas Corpus nº 0001283-96.2024.8.17.4810. Razões recursais (ID 220957808) em que os recorrentes requerem a reforma da decisão que rejeitou a exceção de suspeição de Membro do Ministério Público, declarando nulos todos os atos praticados pela excepta nos autos do Habeas Corpus nº 0001283-96.2024.8.17.4810. Contrarrazões apresentadas pela representante do Ministério Público (ID 222145730), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do presente apelo, ao argumento de que que o recurso cabível na presente hipótese não é apelação, mas sim agravo de instrumento, à luz do que dispõe o art. 1.015, inciso XIII, do CPC. No mérito, pleiteia que seja negado provimento ao recurso. É o breve relato. Decido. Perscrutando mais atentamente os autos, cuido não ser possível a apreciação do presente recurso de apelação. Inicialmente, é de se pontuar a incidência subsidiária das regras do Código de Processo Penal ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme inteligência do art. 152, da Lei nº 8.069/90, que assim dispõe: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Nesse mesmo sentido ressoa a jurisprudência pátria. In verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 152 DO ECA. ART. 11 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preceitua que "[a]os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente". Assim sendo, nada mais lógico que a incidência das regras de natureza penal e processual penal às hipóteses de atos infracionais análogos a crimes. 2. No caso dos autos, além de, à época do julgamento da apelação, já haver sido julgada a exceção de suspeição, incide o art. 111 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, em regra, não será suspenso o andamento da ação penal. 3. O Tribunal estadual afirmou não existir, ao tempo da oposição da aludida exceção, motivo para suspender o curso do processo criminal, e, para se alcançar conclusão contrária, necessário seria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.633.074/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Feita essa consideração, verifica-se que, de acordo com o art. 104 do Código de Processo Penal, não cabe recurso contra a decisão que julga a exceção de suspeição contra órgão do Ministério…

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