Processo 0035794-16.2023.8.27.2729
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0035794-16.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : THAIS SILVA COSTA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES (OAB TO005066) ADVOGADO(A) : WELBERTH LACERDA NORONHA (OAB TO008356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 51, PET1 , no qual solicita: a) o desarquivamento do processo; b) a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 642,73, depositado em conta judicial, informando agora os dados bancários completos; e c) a expedição de novos ofícios ao Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal para investigar possíveis divergências entre os saldos inicialmente bloqueados e os efetivamente transferidos. É o breve relato. Decido. I. Do pedido de levantamento de valores O pedido de liberação do valor incontroverso merece acolhimento. A sentença proferida no evento 35, SENT1 julgou procedente o pedido inicial e autorizou expressamente a liberação do montante depositado no evento 33, COMP1 (R$ 642,73) em favor da requerente. O alvará apenas não foi expedido anteriormente porque a autora havia fornecido apenas uma chave PIX, formato não aceito pelo sistema de expedição de alvarás do tribunal, conforme certificado pela Secretaria no evento 44, CERT1 . Agora, com a devida apresentação dos dados bancários completos (Banco da Caixa Econômica Federal, Agência 3459, Conta Poupança 000791671454-0), não há mais obstáculos para o cumprimento da sentença. O valor deve ser transferido imediatamente para a conta indicada. II. Do pedido de expedição de novos ofícios Por outro lado, o pedido para expedição de novos ofícios aos bancos e à Caixa Econômica Federal deve ser rejeitado . A sentença de mérito proferida no evento 35, SENT1 já resolveu o processo e encerrou a prestação do serviço por este Juízo neste caso específico. A decisão foi clara ao limitar a autorização de saque aos valores efetivamente depositados no evento 33, COMP1 . O processo, inclusive, já havia sido baixado e arquivado após o decurso dos prazos legais. Não é possível, pelas regras do direito, reabrir a fase de busca de provas e investigação de saldos em um processo que já possui uma decisão definitiva. O Alvará Judicial é um procedimento de rito rápido. Se a parte autora entende que existem outros valores que pertenciam ao falecido e que não foram repassados aos herdeiros (seja por taxas bancárias, saques indevidos ou falhas de transferência), deverá buscar esse direito por meio de uma nova ação judicial específica , garantindo o direito de defesa às instituições financeiras. III. Dispositivo Diante do exposto, DECIDO : 1. DEFIRO o pedido de desarquivamento e reativação do processo para o fim exclusivo de cumprir a sentença já proferida. 2. DEFIRO a expedição de alvará judicial. Determino que a Secretaria providencie a transferência eletrônica do valor depositado judicialmente no evento 33 (R$ 642,73), com os devidos acréscimos de correção monetária da conta judicial, para a conta bancária de titularidade da requerente Thais Silva Costa , informada no evento 51 (Caixa Econômica Federal, Agência 3459, Operação 1288, Conta 000791671454-0). 3. INDEFIRO o pedido de expedição de novos ofícios ao Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal, pois o presente processo já se encontra julgado em definitivo. 4. Após a confirmação da transferência bancária, INTIME-SE a parte autora para ciência. 5. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas…
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