Processo 0035795-69.2021.8.27.2729
TJTO • Carta Precatória Cível
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Carta Precatória Cível Nº 0035795-69.2021.8.27.2729/TO DESPACHO/DECISÃO R. H. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL, expedida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL-TO, autuada, ainda no ano de 2021, sob o Nº 0035795-69.2021.8.27.2729 neste Juízo Deprecado, figurando como EXEQUENTE SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA. e como EXECUTADOS LEANDRO MOKFA E OUTROS, visando à prática de atos de citação, penhora e avaliação de bens dos executados. Após a realização da avaliação dos bens imóveis, os laudos periciais foram acostados aos autos (evento 316). Os executados, por meio de petição (evento 326), alegaram, preliminarmente, a nulidade da intimação expedida no evento 317, sob o argumento de que não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DEJEN), o que teria ocasionado decurso de prazo incorreto e cerceamento de defesa. Para corroborar sua tese, citaram o acórdão do TJTO, Agravo de Instrumento mº 0005318-14.2025.8.27.2700/TO, que trata da exigência de publicação em órgão oficial para atos decisórios proferidos contra réu revel sem advogado constituído. No mérito, impugnaram os laudos de avaliação, aduzindo inconsistências na organização e descrição dos dados, ausência de clareza metodológica e falta de pormenores sobre as benfeitorias, requerendo, ao final, a anulação da intimação do evento 317 e a realização de uma nova avaliação. A exequente, por sua vez, em sua manifestação (evento 335), rechaçou as alegações dos executados, sustentando que a intimação eletrônica foi regular e ocorreu para ambas as partes. Aduziu que os executados possuem advogado constituído nos autos e que a impugnação seria meramente protelatória. Afirmou que os laudos de avaliação são completos e detalhados, com metodologias claras e fotos dos imóveis, não havendo justa causa para nova avaliação. É o relatório. DECIDO. De início, oportuno mencionar que os autos demonstram que os executados possuem advogado regularmente constituído desde 27/02/2023 (evento 72), anteriormente, portanto, à intimação do evento 317. A tese firmada no acórdão do TJTO, colacionado pelos próprios executados, é clara ao restringir a exigência de publicação no órgão oficial (Diário de Justiça) à situação de "réu revel sem advogado constituído" ou "ausência de advogado cadastrado" . Ora, em processos eletrônicos, como o presente, a Lei nº 11.419/2006 e o Código de Processo Civil estabelecem que as intimações aos advogados das partes, regularmente cadastrados no sistema, são realizadas por meio eletrônico, considerando-se feitas na data da consulta ou, esgotado o prazo legal. A disponibilização eletrônica, neste contexto, supre a necessidade de publicação formal no órgão oficial para as partes com representação processual. Ademais, a intimação para manifestar sobre laudo de avaliação, embora relevante para a marcha processual, não se reveste de natureza " decisória ". Não se trata de uma sentença ou de decisão interlocutória que resolve uma questão incidente ou, ainda, de pronunciamento que decreta revelia. É, em verdade, um ato de mero expediente que visa apenas a dar ciência de um documento técnico e a oportunizar o contraditório. O " condão decisó rio" a que se refere o acórdão invocado pelos executados é peculiar a atos que impactam diretamente o direito ou a esfera jurídica das partes, exigindo, em situações específicas, formalidades mais rígidas. Para um ato de mera cientificação, com a parte representada por advogado, a intimação eletrônica regular é…
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